- 1 -Qualquer reclamação apresentada por termalistas ou por terceiros, relativamente ao funcionamento do Estabelecimento Termal, deverá ser dirigida ao responsável do setor presente no momento, que procederá à análise preliminar da situação, adotando as diligências imediatas e adequadas à sua resolução, sempre que possível.
- 2 -As reclamações poderão ser formalizadas por escrito no “Livro de Reclamações”, que estará permanentemente disponível no Estabelecimento Termal e será facultado ao reclamante sempre que solicitado.
- 3 -O modelo de Livro de Reclamações adotado no Estabelecimento Termal será aquele aprovado pela legislação vigente, garantindo-se o cumprimento integral das normas legais aplicáveis ao procedimento.
- 4 -O responsável pela Coordenação Geral e Gestão deverá remeter, no prazo máximo de um dia útil após a apresentação da reclamação, uma cópia da mesma ao Presidente da Câmara Municipal de Amarante, acompanhada de uma análise detalhada que inclua:
- a)A avaliação da pertinência da reclamação;
- b)A identificação das medidas corretivas ou preventivas já implementadas, se aplicável;
- c)A recomendação de eventuais ações adicionais que sejam consideradas necessárias à resolução integral da situação.
- 5 -O Presidente da Câmara Municipal de Amarante analisará a reclamação, procedendo à sua decisão em conformidade com os requisitos legais aplicáveis e com os princípios da boa gestão pública, comunicando a sua decisão de forma fundamentada, ao reclamante.
- 6 -O processo de gestão das reclamações deverá ser documentado de forma rigorosa, assegurando o registo completo das etapas realizadas, bem como a rastreabilidade das medidas adotadas, para fins de auditoria e melhoria contínua dos serviços do Estabelecimento Termal.
Artigo 48.º — Livro de Reclamações
Vigente desde: 14/05/2025
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Em vigor desde 14/05/2025