- 1 -A Junta de Freguesia pode, a qualquer momento, requerer ou diligenciar pela obtenção de meios de prova idónea, comprovativa da veracidade das declarações apresentadas pelos representantes do beneficiário ou da sua real situação económica e familiar, bem como de todo agregado existente abrangido por este programa.
- 2 -A comprovada prestação de falsas declarações implica, para além do respetivo procedimento criminal e cessação imediata dos apoios concedidos, a devolução dos montantes recebidos acrescidos dos juros legais devidos.
Artigo 10.º — Fiscalização
Vigente desde: 17/01/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/2023