- 1 -Estão isentos do pagamento da taxa referida no n.º 1 do artigo 13.º:
- a)Os veículos em missão urgente de socorro ou das forças de segurança quando em serviço;
- b)Os veículos dos deficientes motores quando devidamente identificados nos termos legais em vigor;
- c)Os veículos em operações de carga e descarga, dentro dos limites horários estabelecidos;
- d)Os veículos pertencentes a entidades que disponham de lugares privativos devidamente identificados;
- e)Os veículos pertencentes à frota do Município de Paredes, desde que caraterizados, ou descaraterizados, mas em serviço público municipal, devidamente identificados;
- 2 -Só haverá lugar à isenção quando os veículos referidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior se encontrem estacionados nos locais sinalizados para o efeito.
Artigo 15.º — Isenção do pagamento de taxa
Vigente desde: 01/07/2021
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Em vigor desde 01/07/2021