Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 20.º, 21.º, 25.º, 28.º, 30.º passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -O Mercado reúne diversas atividades comerciais e serviços, tendo como objetivo principal revitalizar, promover, valorizar e dinamizar o comércio local e os produtos endógenos, promovendo nomeadamente os produtos agroalimentares de qualidade e culturais do concelho.
- 2 -[…]
- 3 -O Mercado é um equipamento coletivo, composto por um conjunto de instalações e infraestruturas e vários elementos funcionais, nomeadamente lojas e bancas amovíveis.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[…]
- a)Hortícolas de consumo imediato e frescos;
- b)[…]
- c)[…]
- d)[…]
- e)[…]
- f)[…]
- g)[…]
- h)[…]
- i)[…]
- j)[…]
- k)[…]
- l)[…]
- m)Endógenos;
- n)[…]
- o)[…]
- p)Queijos e outros produtos lácteos.
- 2 -[…]
- 3 -[…]
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[…]
- a)Zona de cafetaria, pastelaria/bar e esplanada;
- b)Loja de vinhos/enoteca;
- c)[…]
- d)[…]
- e)[…]
- f)Zona de produtos biológicos, gourmet;
- g)[…]
- h)[…]
- i)[…]
- j)[…]
- k)[…]
- l)[…]
- m)[…]
- n)[…]
- 2 -[…]
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[…]
- a)Loja de cafetaria, pastelaria/bar e esplanada;
- b)[…]
- c)[…]
- d)[…]
- e)[…]
- f)[…]
- g)[…]
- h)Loja de produtos biológicos, gourmet;
- i)[…]
- j)[…]
- k)[…]
- 2 -São ainda considerados locais/espaços de venda, as bancas amovíveis que a Câmara Municipal disponibilizará aos pequenos produtores locais, para comercialização de produtos hortofrutícolas produzidos no concelho de Arruda dos Vinhos, e preferencialmente ao domingo no período da manhã, podendo ser vendidos outros produtos e decididos outros dias mediante despacho do Presidente da Câmara ou Vereador com competências delegadas.
- 3 -As bancas amovíveis que a Câmara Municipal disponibilizará aos pequenos produtores locais ficarão situadas à entrada do Mercado (Rua luís de Camões), ou na zona do estacionamento tardoz.
- 4 -A atribuição dos lugares para venda, disponibilizados nos termos do número anterior, será efetuada após prévia inscrição, até às 10:00 horas da quinta-feira antecedente, precedida de análise de candidaturas pelos serviços competentes da Câmara Municipal e decisão do Presidente da Câmara ou Vereador com competências delegadas.
- 5 -A disponibilização dos lugares previstos nos termos dos números 2 e 3 é efetuada de forma gratuita.
- 6 -Nas situações previstas no n.º 2, os produtores locais, responsabilizam-se pelo cumprimento de toda a legislação que for aplicável à venda em causa, assinando uma declaração de honra em conformidade.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[…]
- 2 -O café e as bebidas espirituosas só poderão ser vendidos na cafetaria/pastelaria.
- 3 -A loja de vinhos/enoteca só poderá vender vinhos locais.
- 4 -Na venda de bebidas e bem assim de um modo geral em todos os produtos deverá evitar-se a utilização de plástico, por razões ambientais.
- 5 -Cada operador deverá circunscrever-se à utilização dos espaços que lhe são destinados, apenas sendo possível utilizar os espaços comuns após autorização da Câmara Municipal.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[…]
- a)Efetiva, quando tenha caráter continuado;
- b)Ocasional, quando se realiza dia a dia, concretizando-se nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do presente Regulamento.
- 2 -Pode ainda ser atribuída gratuitamente banca amovível a produtores locais, a funcionar preferencialmente ao domingo no período da manhã, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do presente Regulamento.
- 3 -Cada pessoa, singular ou coletiva, apenas pode ser titular de, no máximo, dois lugares/espaços de venda no Mercado.
- 4 -Sendo uma pessoa coletiva titular de um direito de ocupação, não podem os seus sócios ser titulares de direito de ocupação a título individual ou com participação noutra pessoa coletiva.
- 5 -Sendo uma pessoa singular titular de um direito de ocupação, não pode ser titular de outro direito de ocupação através de participação numa pessoa coletiva.
Artigo 13.º
Atribuição efetiva de lojas
- 1 -O direito de ocupação efetiva é atribuído, mediante concessão, por um prazo máximo de 5 anos para as lojas.
- 2 -[…]
- 3 -[…]
- 4 -[…]
- 5-[…]:
- a)[…]
- b)[…]
- c)[…]
- d)[…]
- e)[…]
- f)[…]
- g)[…]
- 6 -[…]
Artigo 14.º
[...]
- 1 -A concessão das lojas do Mercado é feita mediante hasta pública divulgada através de edital afixado nos Paços do Município, nas Juntas de Freguesia, no sítio da internet da Câmara Municipal, em jornal nacional e no Balcão do Empreendedor, excecionando-se a frutaria e a peixaria que serão atribuídas por ajuste direto, no primeiro procedimento e após os primeiros 5 anos passarão a ser atribuídas por hasta pública.
2 -[…]
- 3 -A concessão das lojas é titulada por contrato.
- 4 -Quando as lojas objeto de hasta pública fiquem desertas, a Câmara Municipal poderá deliberar alterar a função e atribuir a concessão por procedimento de ajuste direto, nos termos do Decreto-Lei n.º 280/2007 de 7 de agosto, na sua atual redação.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -O titular da concessão é obrigado a iniciar atividade no prazo de 20 dias, a contar da data da assinatura do contrato de concessão, sob pena de caducidade do mesmo.
- 2 -Quando os lugares de venda forem atribuídos em condições que não permitam a sua ocupação imediata, poderá o Presidente de Câmara ou Vereador com competências delegadas autorizar prazo diferente do previsto no número anterior, mediante pedido fundamentado do interessado.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[…]
- a)Não dar início à atividade no prazo de 20 dias a contar da data da assinatura do contrato de concessão, salvo o disposto no n.º 2 do artigo15.º;
- b)[…]
- c)[…]
- d)[…];
- e)[…]
- f)[…]
- g)[…]
- h)[…]
- i)[…]
- 2 -[…]
- a)[…]
- b)[…]
- 3 -[…]
- 4 -[…]
- 5 -[…]
- 6 -[…]
- 7 -[…]
Artigo 21.º
[...]
- 1 -As taxas devidas pelo direito de ocupação dos espaços de venda em regime de ocupação no Mercado, são fixadas no Regulamento e Tabela de Taxas Municipais em vigor.
- 2 -O pagamento das taxas relativas ao primeiro mês de ocupação dos espaços de venda atribuídos é efetuado aquando do procedimento de atribuição, sendo ainda devida uma caução no valor correspondente a um mês de ocupação do espaço de venda, sendo devolvida no fim do contrato após verificação e vistoria dos serviços da Câmara Municipal, confirmando a conformidade dos espaços.
- 3 -O pagamento das taxas de ocupação pode ser efetuado através de referência multibanco ou na Tesouraria da Câmara Municipal, no Balcão Único na Loja do Cidadão de Arruda dos Vinhos e demais Espaços do Cidadão, entre o dia 1 e o dia 8 de cada mês, findo o qual será extraída certidão de dívida para efeitos de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 4 -[…]
- 5 -[…]
Artigo 25.º
[...]
- 1 -Os titulares de concessões podem fazer-se acompanhar de colaboradores, considerando-se como tais, todos aqueles que exerçam a atividade por conta do titular da concessão e sob sua direção efetiva.
- 2 -Cada concessionário poderá ter sob sua direção efetiva o número de funcionários necessários para o bom funcionamento da loja, devendo ser dado conhecimento da sua identificação, por escrito, ao Presidente da Câmara, ou Vereador com competências delegadas.
- 3 -[…]
- 4 -[…]
- 5 -[…]
- 6 -[…]
- 7 -[…]
Artigo 28.º
[...]
- 1 -[…]:
- a)[…]
- b)[…]
- c)Acautelar o horário de funcionamento do Mercado e submeter à aprovação do Presidente da Câmara ou Vereador com competências delegadas o horário de funcionamento do espaço atribuído;
- d)Dar conhecimento prévio, por escrito, ao Presidente da Câmara ou Vereador com competências delegadas, quanto aos períodos de férias ou de ausências previsíveis do Mercado, bem como apresentar os comprovativos das ausências não devidas a férias;
- e)[…]
- f)[…]
- g)[…]
- h)[…]
- i)Utilizar os locais de venda apenas para os fins objeto da atribuição e nos termos estabelecidos na mesma, bem como não ocupar para venda ou exposição qualquer outra superfície ou frente superior à que lhe foi concedida;
- j)[…]
- k)[…]
- l)[…]
- m)Não utilizar ou depositar dentro do espaço comum e/ou nos corredores de acesso e circulação, qualquer tipo de maquinaria, equipamento ou mercadoria que, pelo seu peso, tamanho, forma, natureza ou destino, possa perturbar a tranquilidade, saúde e segurança do Mercado, dos outros operadores ou dos utentes em geral;
- n)[…]
- o)[…]
- p)[…]
- q)[…]
- r)[…]
- s)[…]
- t)[…]
- u)[…]
- v)[…]
- w)[…]
- 2 -[…]
- a)[…]
- b)[…]
- c)[…]
- d)[…]
- e)[…]
- f)[…]
- g)[…]
- h)Possuir um plano de higienização dos lugares de venda (bancas e lojas) e respetivo registo das higienizações efetuadas nos referidos lugares/espaços de venda, com base na formação referida na alínea anterior Manter os seus lugares de venda dentro das normas de segurança exigidas por lei, não sendo permitido efetuar fogo, usar materiais voláteis inflamáveis, armazenar gases líquidos, comprimidos ou diluídos, ou modificar as instalações elétricas, sem autorização da Câmara Municipal;
- i)[…]
- j)[…]
Artigo 30.º
[...]
- 1 -[…]
- 2 -[…]
- 3 -[…]:
- a)[…]
- b)Assegurar a limpeza e higienização dos espaços comuns (zona do público) e das zonas de serviço (instalações sanitárias públicas, balneários dos concessionários e escadas);
- c)[…]
- d)[…]
- 4 -[…]
- a)[…]
- b)[…]
- c)[…]
- d)[…]
- e)[…]
- f)[…]
- g)[…]
- h)[…]