- 1 -O beneficiário que danificar ou inutilizar o equipamento deverá proceder ao pagamento dos danos ou do respetivo preço integral.
- 2 -Poderá haver fiscalização, no sentido de averiguar se o equipamento está a ser utilizado para o fim requerido.
Artigo 18.º — Sanções
Vigente desde: 29/07/2019
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Em vigor desde 29/07/2019