- 1 -Nos períodos em que não haja leitura do contador - por paragem ou por funcionamento irregular do contador ou nos períodos em que não houve leitura, o consumo é estimado:
- a)Em função do consumo diário médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela “Entidade gestora”, através da expressão de cálculo:
[(LRealMa - LRealMb)/N.ºdias]
em que:
LRealMa, corresponde à leitura real no mês “a”,
LRealMb, corresponde à leitura real no mês “b”, e
N.º dias, corresponde ao número de dias entre a realização das duas leituras;
- b)Em função do consumo médio do período homólogo do ano anterior quando o histórico de consumos revele a existência de sazonalidade;
- c)Em função do consumo médio de “Utilizadores” com caraterísticas similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior e na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador;
- d)Pela média do consumo apurado nas leituras subsequentes à instalação do contador, na falta dos elementos referidos nas alíneas a) e b).
- a)Em função do consumo diário médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela “Entidade gestora”, através da expressão de cálculo:
- 2 -Para efeitos do cálculo do consumo médio referido na alínea a) do número anterior, a “Entidade gestora” deve apurar o volume consumido entre as duas últimas leituras que efetuou e dividir pelo número de dias decorridos entre as mesmas e multiplicar o consumo diário assim obtido pelos dias que pretende faturar por estimativa.
Artigo 103.º — Estimativa de consumo de água
Vigente desde: 14/05/2025
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