- 1 -Estão sujeitos ao pagamento de tarifas relativas ao serviço de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais todos os “Utilizadores” finais que disponham de “Contrato”, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.
- 2 -Incluem-se no serviço de saneamento de águas residuais, os “Utilizadores” das redes fixas de águas residuais e os que não tendo tal possibilidade recorrem aos “Serviços por meios móveis” de recolha e transporte facultados pela “Entidade Gestora”.
- 3 -Para efeitos da determinação das tarifas, os “Utilizadores” são classificados como domésticos ou não domésticos.
Artigo 109.º — Incidência
Vigente desde: 14/05/2025
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Em vigor desde 14/05/2025