- 1 -O “Tarifário” relativo aos serviços de água é revisto e atualizado anualmente pela Câmara Municipal de Bragança, de acordo com os procedimentos constantes dos n.os 1 a 4 do artigo 28.º do RPR - Regulamento de Procedimentos Regulatórios da ERSAR, e submetido a apreciação da ERSAR, através do respetivo Portal.
- 2 -Os valores constantes do “Tarifário” são aprovados pelos órgãos competentes até ao termo do mês de novembro de cada ano civil anterior àquele que respeitam quando se trata de serviços prestados a utilizadores finais.
- 3 -A deliberação de revisão do “Tarifário” pela da Câmara Municipal de Bragança, fica sujeita à emissão de parecer por parte da ERSAR.
- 4 -A ERSAR publica no seu sítio da Internet o parecer referido no número anterior, bem como as tarifas aprovadas.
- 5 -No prazo de 15 (quinze) dias contados da data de aprovação da revisão do “Tarifário”, a Câmara Municipal de Bragança remete à ERSAR cópia do mesmo, da deliberação que o aprovou, bem como informação para a avaliação da conformidade com as recomendações da ERSAR, de acordo com o solicitado no Portal da ERSAR.
- 6 -As tarifas devem ser aprovadas com quatro casas decimais.
- 7 -Os montantes subsidiados pela Câmara Municipal de Bragança associados a tarifários de natureza social, nos termos do artigo 114.º, com respeito pela legislação em vigor, sempre que ocorram, consideram-se autorizados, sem que tal obrigue à prévia aprovação pelos órgãos competentes do Município de Bragança.
- 8 -A atualização dos valores que constam das tabelas 2 a 6 do Anexo AG.4, se outra deliberação não for tomada pela Câmara Municipal, ocorrerá anualmente, em conformidade com o valor do Índice de Preços no Consumidor, estipulado pelo Instituto Nacional de Estatística, para o ano em causa. A atualização destas tarifas entrará em vigor no início de cada ano civil.
Artigo 111.º — Revisão e aprovação do tarifário
Vigente desde: 14/05/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/05/2025