- 1 -Os acertos de faturação dos serviços de águas são motivados e efetuados:
- a)Quando a faturação foi baseada em estimativa de consumo, procedendo a “Entidade gestora” posteriormente a uma leitura e apurando consumos diferentes dos estimados;
- b)Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no equipamento de medição;
- c)Quando da ocorrência de serviços não prestados, mas faturados (por erro) e pagos;
- d)Procedimento fraudulento;
- e)Correção de erros de faturação ou leituras;
- f)Em caso de comprovada rotura na rede predial.
- 2 -Nas faturas em que seja efetuado um acerto de estimativas decorrente de uma leitura real, nos termos previstos na alínea a) do número anterior, não pode ser incluída nova estimativa de consumo, ainda que para parte do período de faturação.
- 3 -Os acertos de faturação são efetuados descontando os valores anteriormente faturados e não deduzindo os volumes anteriormente faturados.
- 4 -A correção das situações previstas na alínea a) do n.º 1 do presente artigo deve ter por base o disposto nos n.os 14, 15, 16 e 17 do artigo 107.º
- 5 -Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1 do presente Artigo, em que entre duas leituras foram emitidas faturas por estimativa, são devidas tarifas pelo consumo real apurado entre as leituras registadas, implicando o ajustamento dos limites dos escalões a esse período, conforme procedimento previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 115.º
- 6 -Na situação enunciada na alínea c) do número anterior, a devolução de valores pagos em excesso deve ser realizada segundo as regras gerais do Código Civil.
- 7 -Nos casos de acertos por comprovada rotura na rede predial, conforme alínea f) do n.º 1 do presente artigo, há lugar à correção da faturação, a qual incidirá, apenas, sobre as componentes de águas residuais e de resíduos sólidos urbanos da fatura, nos seguintes termos:
- a)Em função da média de consumo verificado dos meses anteriores, para a instalação em causa;
- b)O volume de água perdida, se não recolhida pelo sistema público de drenagem de águas residuais, não é considerado para efeitos de faturação dos serviços de saneamento, quando indexados ao consumo de água;
- c)O volume de água faturado não será motivo de correção da faturação.
- 8 -A compensação a que o utilizador tenha direito, após o acerto da faturação, não ocorrendo por via de um crédito na fatura mensal, será efetuada autonomamente, no prazo de 15 quinze dias, após efetuado o respetivo acerto.
- 9 -O crédito a favor do “Utilizador” a que se refere o número anterior pode ainda ser utilizado pela “Entidade gestora” para pagamento, por compensação, de eventuais dívidas já vencidas do “Utilizador”.
- 10 -Nos casos em que o acerto se traduza num débito do utilizador de valor superior ao consumo médio mensal do local de consumo a que diz respeito, a “Entidade gestora” deve facultar ao “Utilizador” a possibilidade de este realizar o pagamento de forma faseada, de modo a que o valor mensal a pagar decorrente do acerto de faturação não ultrapasse, em mais de 25 %, o consumo médio mensal do utilizador nos últimos seis meses, salvo nas situações previstas na alínea c) do n.º 1 em que tal fracionamento depende do acordo da “Entidade gestora”.
- 11 -A obrigação de fracionamento do pagamento prevista no número anterior não prejudica o direito de opção do “Utilizador” pelo pagamento integral do valor em dívida.
- 12 -Na situação enunciada na alínea f) do n.º 1, o “Utilizador”, de modo a comprovar a rotura e consequente reanálise de faturação, deverá remeter:
- a)Documentação comprovativa da existência da rotura (descrição da situação, indicação da data e hora de início presumível da rotura, fotografias, eventual proposta de reparação por técnico credenciado, outras), assim como os consumos considerados para o efeito pela “Entidade gestora”, solicitando uma vistoria para confirmação;
- b)Comunicação, “à posteriori”, reportando a resolução da mesma que não deverá exceder o prazo de uma semana a não ser em situações excecionais e devidamente justificadas;
- c)A “Entidade gestora”, após aceitar as razões invocadas e suscetíveis de serem consideradas, procederá ao acerto de faturação dos volumes de água residuais, depois de definir o período de tempo e os volumes médios no período de ocorrência da rotura, sendo que os consumos de água serão integralmente considerados salvo outro entendimento da “Entidade gestora” e de acordo com o n.º 3 do artigo 114.º;
- d)A falta no cumprimento dos requisitos indicados em a) e b) resulta na rejeição e indeferimento do pedido de acerto de faturação.
Artigo 117.º — Acertos de faturação
Vigente desde: 14/05/2025
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