- 1 -O não pagamento das faturas dentro do prazo estipulado para o efeito constitui a parte faltosa em mora e é fundamento para a “Entidade gestora” recorrer à caução ou, no caso de a mesma não ter sido prestada, interromper o serviço nos termos do artigo 124.º
- 2 -No caso de ter sido acordado o pagamento de uma fatura em prestações, a falta de pagamento de uma prestação no prazo estabelecido implica o vencimento de toda a dívida e faz incorrer o utilizador em mora.
- 3 -Os atrasos de pagamento, com exceção dos relativos a acordos de “Plano de Pagamento”, ficam sujeitos à cobrança de juros de mora à taxa de juro legal em vigor, calculados a partir do primeiro dia seguinte ao do vencimento da correspondente fatura.
- 4 -Se o valor resultante do cálculo dos juros previsto no número anterior não atingir uma quantia mínima a publicar anualmente pela ERSAR, os atrasos de pagamento podem ficar sujeitos ao pagamento dessa quantia, de modo a cobrir exclusivamente os custos de processamento administrativo originados pelo atraso.
- 5 -Serão imputados aos “Utilizadores” em mora, os custos relativos aos encargos decorrentes do envio, por correio registado, do aviso prévio de suspensão do serviço.
Artigo 123.º — Mora no pagamento
Vigente desde: 14/05/2025
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Em vigor desde 14/05/2025