- 1 -Verificando-se a interrupção do serviço por mora no pagamento, a “Entidade gestora” pode exigir, como condição para o respetivo restabelecimento, que o utilizador preste caução para garantia dos pagamentos futuros, nos termos previstos no artigo 94.º
- 2 -A caução prestada nos termos do número anterior, pode ser utilizada pela “Entidade gestora” caso volte a verificar-se atraso no pagamento de faturas referentes ao serviço prestado.
- 3 -Uma vez acionada a caução, a “Entidade gestora” pode exigir ao “Utilizador”, através de aviso prévio enviado por correio registado ou outro meio equivalente com a antecedência mínima de dez dias úteis, a sua reconstituição ou reforço, sob pena de suspensão do serviço.
Artigo 125.º — Exigência e utilização de caução por mora no pagamento
Vigente desde: 14/05/2025
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Em vigor desde 14/05/2025