- 1 -Independentemente das coimas aplicadas nos casos previstos no artigo 131.º, o infrator poderá ser obrigado a efetuar o levantamento das canalizações ou outros equipamentos indevidamente instalados no prazo máximo de oito dias úteis.
- 2 -Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo indicado, a “Entidade gestora” poderá efetuar o seu levantamento e procederá à cobrança das despesas realizadas com estes trabalhos.
Artigo 133.º — Outras obrigações
Vigente desde: 14/05/2025
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Em vigor desde 14/05/2025