- 1 -Os sistemas públicos de drenagem devem ser tendencialmente do tipo separativo, constituído por duas redes de coletores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e/ou industriais e outra à drenagem de águas pluviais.
- 2 -Os sistemas públicos de drenagem de águas residuais e/ou pluviais não incluem linhas ou valas de água, nem a drenagem superficial de vias de comunicação, sendo nestas apenas considerado os órgãos de recolha para ligação à rede de drenagem pública.
Artigo 18.º — Modelos de sistemas de drenagem
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