- 1 -Os sistemas de distribuição predial de água abastecidos pela rede pública, devem ser, obrigatoriamente, separados e independentes de qualquer outro sistema com outra origem (nomeadamente minas de água, poços e furos), seguindo os princípios preceituados no esquema do Anexo ATD.3.
- 2 -Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública e na sequência da caducidade da licença de utilização emitida pela APA, os proprietários, usufrutuários, comodatários e arrendatários dos prédios que disponham de captações particulares de água para consumo humano e/ou de sistemas próprios de tratamento de águas residuais (por exemplo, fossas séticas, poços absorventes), devem cessar a sua utilização no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.
- 3 -A “Entidade gestora” pode autorizar a utilização de água não potável proveniente de captações particulares devidamente licenciadas pela Autoridade Ambiental e exclusivamente para lavagem de pavimento, rega, combate a incêndio e fins industriais não alimentares, desde que salvaguardadas as condições de defesa de saúde pública, devendo, nestes casos, serem sinalizadas as canalizações e dispositivos de utilização inerentes;
- 4 -Não é permitida a ligação entre um sistema de distribuição de água potável e qualquer sistema de drenagem de águas residuais.
- 5 -O fornecimento de água potável aos aparelhos sanitários deve ser efetuado sem colocar em risco a sua potabilidade, impedindo a sua contaminação, quer por contacto, quer por aspiração de água residual em casos de depressão.
- 6 -É expressamente interdita a drenagem de águas residuais pluviais para a rede de águas residuais domésticas, bem como o recíproco, obrigando à completa separação dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas dos sistemas prediais de drenagem de águas pluviais.
- 7 -Nas situações consideradas e descritas no artigo 74.º e quando aprovadas pela “Entidade gestora”, é possível o aproveitamento de águas pluviais ou outras.
Artigo 26.º — Separação dos sistemas prediais de abastecimento de água
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