- 1 -A construção das redes prediais de águas e de drenagem de águas residuais e pluviais, assim como os encargos daí resultantes, é da responsabilidade do “Proprietário”, “Promotor” ou “Usufrutuário”, de acordo com o projeto elaborado e aprovado.
- 2 -A construção das obras exteriores ao prédio será efetuada pela “Entidade gestora” que cobrará dos proprietários a importância correspondente às tarifas fixadas para o efeito.
- 3 -O “Licenciamento” de obras para a construção, é da responsabilidade do “Proprietário”, “Promotor” ou “Usufrutuário” de acordo com procedimento interno da “Entidade Titular”.
- 4 -Se a licença de obra caducar sem que seja emitida a respetiva licença de habitabilidade por motivos imputáveis ao requerente, procede-se à suspensão do processo até que a situação fique regularizada.
- 5 -O “Proprietário”, “Promotor”, “Usufrutuário” ou “Técnico responsável” pela obra deverá comunicar, por escrito e à “Entidade gestora”, o seu início e fim para efeitos das eventuais ações de inspeção, fiscalização, ensaios e vistoria, devendo a comunicação do início ser realizada com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
- 6 -Nenhum sistema predial pode ser executado, ampliado, remodelado ou alterado, sem que o projeto tenha sido previamente apreciado e aprovado nos termos do artigo 30.º e do artigo 30.º
Artigo 31.º — Execução e construção
Vigente desde: 14/05/2025
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Em vigor desde 14/05/2025