- 1 -Os sistemas de reutilização de águas cinzentas deverão ser desenvolvidos e dotados de tratamento adequado ao fim a que se destina e regerem-se por princípios de objetivos, conceção e prevenção da contaminação e de salvaguarda da saúde pública, observando as condições descritas no Anexo ATC.18.
- 2 -Os equipamentos constituintes dos sistemas de reutilização de águas cinzentas deverão ser inspecionados semestralmente e ter manutenção de rotina uma vez por ano, de acordo com um plano de manutenção da responsabilidade dos proprietários;
- 3 -Os sistemas de reutilização de águas cinzentas deverão dispor de um plano de segurança, atualizado periodicamente,
- 4 -Face aos riscos sanitários decorrentes da utilização de água não potável no interior dos edifícios, os sistemas prediais de reciclagem e reutilização de águas cinzentas devem ter uma certificação técnico-sanitária, efetuada pela “Entidade gestora” ou por entidade independente.
Artigo 72.º — Reutilização de águas cinzentas
Vigente desde: 14/05/2025
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