- 1 -No caso de “Utilizadores” com descargas de águas residuais não domésticas ou industriais que não cumpram, total ou parcialmente, os parâmetros de descarga definidos na legislação em vigor em particular os definidos no Capítulo III do presente “Regulamento”, deverão solicitar à “Entidade gestora” e aquando do requerimento de ligação, quais os procedimentos e ações adequadas para o cumprimento que, após análise e aprovação, ficarão a constar de declaração temporal que ficará integrada no contrato de serviço.
- 2 -Os “Utilizadores” industriais devem tomar as medidas preventivas necessárias, para controlo das descargas, designadamente a construção de bacias de retenção ou reservatórios de emergência, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos a que se refere o número anterior.
- 3 -No “Contrato” de recolha são definidas as condições em que os “Utilizadores” devem proceder ao controlo das descargas, por forma a evidenciar o cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, bem como o procedimento de autocontrolo a efetuar pelo “Utilizador” e as sanções contratuais aplicáveis ao incumprimento dos deveres das partes.
- 4 -Sempre que entenda necessário, a “Entidade gestora” pode proceder, direta ou indiretamente, à colheita de amostras para análise e aferição dos resultados obtidos pelo “Utilizador”.
- 5 -É interdita a instalação e exploração de meios privados de tratamento e destino final de águas residuais em locais servidos pelo sistema público, podendo, contudo, a “Entidade gestora” exigir o pré-tratamento das águas residuais industriais pelos respetivos “Utilizadores”, por forma a cumprirem os parâmetros de descarga referidos no n.º 1.
- 6 -Aquando da emissão da “Autorização de Ligação” ou de sua renovação, a “Entidade gestora” pode impor a colocação de válvulas de corte na ligação ao coletor público, a instalar na câmara de ramal ou outra construída para o efeito, de modo a não possibilitar a descarga perante eventuais incumprimentos dos parâmetros de descarga autorizados.
Artigo 82.º — Descargas de águas residuais industriais
Vigente desde: 14/05/2025
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Em vigor desde 14/05/2025