- 1 -A prestação do serviço de fornecimento de água e/ou recolha e tratamento de águas residuais (seja por ligação a rede fixa ou por rede móvel), é titulada por “Contrato” entre a “Entidade gestora” e o “Utilizador” que disponha de título válido para a ocupação do imóvel.
- 2 -A solicitação com o objetivo de realização do contrato é efetuada através do preenchimento do formulário indicado no Anexo ATC.21 deste Regulamento.
- 3 -O “Contrato” poderá ser averbado em nome do “Cabeça de Casal” ou do legítimo herdeiro, por morte do contratante e mediante apresentação de documentação comprovativa, nas condições definidas no n.º 6 do artigo 88.º e anexos ao presente “Regulamento”.
- 4 -Os contratos de fornecimento de fornecimento de água e de recolha e tratamento de águas residuais, são efetuados na modalidade de “Contrato” de adesão, devendo ser titulados por documento escrito - em impresso de modelo próprio da “Entidade gestora”, e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos “Utilizadores” e à inscrição de cláusulas gerais contratuais - previamente formuladas pela entidade gestora, e de condições particulares, expressamente acordadas entre as partes e sem prejuízo de poderem ser celebrados (também nos termos da legislação aplicável) à distância, ao domicílio e equiparados.
- 5 -A “Entidade gestora” disponibiliza aos “Utilizadores”, por escrito e no momento da celebração do “Contrato”, as condições contratuais da prestação do serviço, incluindo, no mínimo, informação clara e precisa acerca de:
- a)Identidade e o endereço;
- b)Moradas, incluindo o código postal, da instalação do local de consumo e/ou de recolha e para correspondência;
- c)Serviços fornecidos e a data de início do fornecimento e/ou da recolha;
- d)Tarifas e outros encargos eventualmente aplicáveis;
- e)Condições aplicáveis à medição ou estimativa dos níveis de utilização dos serviços;
- f)Meios e prazos de pagamento, bem como situações em que se admitem condições especiais de pagamento;
- g)Condições de suspensão do serviço e denúncia do “Contrato”;
- h)Prazos máximos de respostas a pedidos de informação e reclamações que lhe sejam dirigidos e meios alternativos de litígios disponíveis.
- 6 -No momento da celebração do “Contrato” é entregue ao “Utilizador” a respetiva cópia.
- 7 -Quando o serviço de abastecimento de água e o serviço de saneamento de águas residuais urbanas sejam disponibilizados simultaneamente pela mesma entidade gestora, o “Contrato” é único e engloba os dois serviços.
- 8 -Nas situações em que o serviço de saneamento de águas residuais urbanas não seja disponibilizado, simultaneamente, com o serviço de abastecimento de água, considera-se o mesmo contratado, desde que haja efetiva utilização do serviço e a “Entidade gestora” remeta por escrito aos “Utilizadores” as condições contratuais da respetiva prestação.
- 9 -A “Entidade gestora” deve informar, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias, os seus “Utilizadores” acerca de qualquer intenção de alteração das condições contratuais vigentes.
- 10 -Os proprietários dos prédios ligados à rede pública, sempre que o “Contrato” não esteja em seu nome, devem solicitar aos respetivos ocupantes que permitam o acesso da “Entidade gestora” para a retirada dos instrumentos de medição, na sequência da denúncia do “Contrato” nos termos previstos no artigo 92.º
- 11 -Os proprietários de prédios arrendados e sempre que o contrato de prestação de serviços não esteja em seu nome, dispõem de 10 dias para participar a saída dos arrendatários e requerer a desistência definitiva do contrato sem encargos, sempre que o “Titular” do contrato em causa o não tenha efetuado junto da “Entidade gestora”.
- 12 -Na situação do número anterior, a faturação em débito correspondente ao período desde a data da saída do arrendatário (a comprovar pela cessação do contrato de arrendamento ou outro) até à data da efetiva desistência do contrato, constitui um encargo do “Proprietário” ou quem o legalmente o represente.
- 13 -Sempre que haja alteração do “Utilizador” efetivo do “Serviço de águas”, o novo “Utilizador”, que disponha de título válido para a ocupação do imóvel, deve solicitar a celebração de “Contrato” antes que se registem novos consumos, salvo se o “Titular do Contrato” autorizar expressamente tal situação.
- 14 -Se o último titular ativo do “Contrato” e o requerente de novo “Contrato” coincidirem na mesma pessoa, aplica-se o regime da suspensão e reinício do “Contrato” a pedido do “Utilizador” previsto no artigo 90.º
- 15 -Não pode ser recusada a celebração de um “Contrato”, para qualquer instalação, com base na existência de dívidas emergentes relativas a outro “Utilizador”, salvo quando seja evidente que a alteração do titular do “Contrato” visa o não pagamento do débito, nem com o mesmo “Utilizador” referente a imóvel distinto.
- 16 -Pode ser recusada a celebração de “Contrato” de fornecimento e/ou de recolha quando não se encontre regularizado o pagamento de dívidas provenientes de anteriores contratos entre a mesma “Entidade gestora” e o mesmo “Utilizador” e relativas ao mesmo prédio ou prédios distintos, salvo se as dívidas se encontrarem prescritas e se for invocada a respetiva prescrição ou se tiverem sido contestados junto dos tribunais ou de entidades com competência para a resolução extrajudicial de conflitos.
Artigo 86.º — Contrato de fornecimento de água e de recolha de águas residuais
Vigente desde: 14/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2025