- 1 -Os “Utilizadores” podem denunciar a todo o tempo e sem encargos, o “Contrato” que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à “Entidade gestora” e facultem nova morada para o envio da última fatura ou no Balcão de Atendimento apresentando documento comprovativo e foto do contador com registo de marcação e data.
- 2 -Nos 15 (quinze) dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior, os “Utilizadores” devem facultar à “Entidade gestora” o acesso ao instrumento de medição instalado para leitura, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.
- 3 -Não sendo possível a leitura mencionada no prazo referido no número anterior por motivo imputável ao “Utilizador”, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.
- 4 -A “Entidade gestora” pode denunciar o “Contrato” na sequência da interrupção do serviço por mora no pagamento, caso o “Utilizador” não proceda ao pagamento em dívida no prazo de dois meses.
- 5 -Para efeitos do número anterior, a “Entidade gestora” notifica o “Utilizador”, por escrito, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias relativamente à data a que a denúncia produza efeito.
Artigo 92.º — Denúncia
Vigente desde: 14/05/2025
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Em vigor desde 14/05/2025