- 1 -As propostas deverão respeitar o estipulado nos artigos 8.º e 9.º do presente Regulamento.
- 2 -Serão consideradas inelegíveis as propostas que:
- a)Obriguem à compra e venda de bens ou serviços a entidades concretas;
- b)Tenham previsão orçamental superior ao montante de investimento correspondente à freguesia onde se inserem, de acordo com o definido no artigo 7.º;
- c)Excedam o prazo máximo de doze meses para a sua execução, salvo a ocorrência de situações imprevisíveis em que o prazo é estendido até 24 meses. Para as propostas, cujo valor exija a abertura de concurso público, o prazo de execução é alargado para um máximo de 24 meses;
- d)No caso do OPJ, as propostas que excedam o valor resultante da distribuição proporcional apurada de acordo com n.º 5 do artigo 7.º;
- e)Contrariem ou sejam incompatíveis com planos ou projetos municipais e legislação em vigor;
- f)Estejam a ser executadas ou já consideradas no plano plurianual de investimentos do município ou das freguesias;
- g)Contemplem a aquisição de bens ou equipamentos que visem o desempenho de funções no âmbito das competências legais, delegadas ou contratualizadas com as freguesias integradas na circunscrição administrativa territorial;
- h)Incidam sobre investimento realizado pelo município nos últimos quatro anos, valorizem o mesmo âmbito de intervenção no decurso desse período ou consubstanciem ações num espaço físico beneficiado nesse período;
- i)Sejam candidatas ou recebam apoio por parte do PAMA em áreas análogas ou similares, tal como previsto no artigo 7.º do capítulo II do PAMA à da proposta em análise, no âmbito da edição em curso;
- j)Sejam candidatas ou recebam apoios disponíveis em outros instrumentos municipais, no mesmo espaço físico de intervenção e no âmbito da edição em curso;
- k)Não sejam tecnicamente exequíveis;
- l)Dependam de pareceres ou parcerias com entidades externas cuja obtenção não seja compatível com o prazo previsto para a análise técnica;
- m)Não seja possível prever a sua sustentabilidade duradoura, manutenção ou funcionamento em função do seu custo e/ou exigência técnica;
- n)Sejam comissionadas por marcas registadas, abrangidas por direitos de autor ou tenham sobre si patentes registadas;
- o)Digam respeito a iniciativas ou ações a realizar em espaços de acesso restrito, onde não se prossigam iniciativas de interesse público geral;
- p)Não prossigam interesses gerais da comunidade;
- q)Sejam referentes a entidades privadas, de natureza não lucrativa, que prossigam fins de interesse público no concelho e que tenham sido beneficiárias de apoio em anteriores edições do OP, nos termos vigentes do presente Regulamento;
- r)Sejam apresentadas por titulares dos órgãos autárquicos do município e das freguesias, assim como trabalhadores desses órgãos diretamente envolvidos no procedimento;
- s)Careçam de entrega de esclarecimentos por parte dos proponentes até à conclusão da análise técnica;
- t)Que não se constituam como despesa de investimento ou não caracterizáveis como bens de capital de acordo com o Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro;
- u)No âmbito do OPJ propostas que visem investimento em entidades privadas, de natureza não lucrativa, que prossigam fins de interesse público no concelho.
Artigo 10.º — Critérios de inelegibilidade
Vigente desde: 29/07/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/2019