- 1 -O OPMVFX organiza-se territorialmente com base na organização administrativa local em vigor.
- 2 -A especificidade do território de cada freguesia evoca o interesse em estabelecer regras de equidade, com base na população residente e na área territorial, o que garante a distribuição do montante a investir no OPG e no OPE de acordo com as seguintes parcelas:
- a)Alhandra, São João dos Montes e Calhandriz: 108 000,00(euro) (cento e oito mil euros):
- i)OPG - 54.000,00(euro) (cinquenta e quatro mil euros);
- ii)OPE - 54.000,00(euro) (cinquenta e quatro mil euros);
- b)Alverca do Ribatejo e Sobralinho: 211 500,00(euro) (duzentos e onze mil e quinhentos euros):
- i)OPG - 105.750,00(euro) (cento e cinco mil setecentos e cinquenta euros);
- ii)OPE - 105.750,00(euro) (cento e cinco mil setecentos e cinquenta euros);
- c)Castanheira do Ribatejo e Cachoeiras: 76 500,00 (setenta e seis mil e quinhentos euros):
- i)OPG - 38.250,00(euro) (trinta e oito mil duzentos e cinquenta euros);
- ii)OPE - 38.250,00(euro) (trinta e oito mil duzentos e cinquenta euros);
- d)Póvoa de Santa Iria e Forte da Casa: 229 500,00(euro) (duzentos e vinte e nove mil e quinhentos euros):
- i)OPG - 114.750,00(euro) (cento e catorze mil setecentos e cinquenta euros);
- ii)OPE - 114.750,00(euro) (cento e catorze mil setecentos e cinquenta euros);
- e)Vialonga: 144 000,00,00(euro) (cento e quarenta e quatro mil euros):
- i)OPG - 72.000,00(euro) (setenta e dois mil euros);
- ii)OPE - 72.000,00(euro) (setenta e dois mil euros);
- f)Vila Franca de Xira: 130 500,00(euro) (cento e trinta mil e quinhentos euros):
- i)OPG - 65.250,00(euro) (sessenta e cinco mil duzentos e cinquenta euros);
- ii)OPE - 65.250,00(euro) (sessenta e cinco mil duzentos e cinquenta euros).
- a)Alhandra, São João dos Montes e Calhandriz: 108 000,00(euro) (cento e oito mil euros):
- 3 -Para cada freguesia serão aceites propostas, que cumprindo as condições de elegibilidade, não ultrapassem, na sua previsão de investimento, a parcela do montante territorialmente estipulada no n.º 2 do presente artigo.
- 4 -Em cada freguesia, poderão ser implementados, o número de projetos agregados que não ultrapassem a parcela territorialmente estipulada no n.º 2 do presente artigo, respeitando o princípio democrático expresso na votação que priorizou as propostas apresentadas.
- 5 -O valor definido no artigo 6.º para o OPJ, será distribuído proporcionalmente pelos agrupamentos de escolas e escola não agrupada, com base no número total de alunos entre os 12 anos e os 17 anos inclusive, à data do dia de votação de cada edição.
- 6 -Em cada agrupamento de escolas e escola não agrupada, poderão ser implementados os projetos agregados que não ultrapassem o valor resultante da distribuição proporcional referida no número anterior.
- 7 -No caso de as propostas apresentadas no âmbito do OPJ incidirem numa área que não seja circunscrita aos espaços do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, o montante será balizado em função da verba afeta ao agrupamento de escolas ou escola não agrupada frequentado pelo jovem que apresentou a proposta.
Artigo 7.º — Subdivisão do investimento
Vigente desde: 29/07/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/2019