- 1 -Os interessados à realização da atividade de Agentes Locais de Proteção Civil deverão efetuar a sua candidatura na Junta de Freguesia de Benfica, através do preenchimento de um formulário elaborado e disponibilizado para o efeito.
- 2 -A seleção e/ou admissão dos Agentes Locais de Proteção Civil é da responsabilidade da Junta de Freguesia de Benfica, respeitando os seguintes critérios:
- a)Têm de merecer a confiança da Junta de Freguesia;
- b)Têm de ser possuidores de idoneidade inquestionável;
- c)Não podem ter sido condenados por qualquer crime;
- d)Devem ser maiores de dezoito (18) anos;
- e)Têm de ser conhecedores na generalidade do território da freguesia;
- f)Devem ter competências e condições físicas e psicológicas adequadas à tarefa a desempenhar.
- 3 -A admissão dos candidatos a Agentes Locais de Proteção Civil será sempre efetuada através de proposta a ser aprovada em Reunião de Executivo, mediante apresentação por parte do Presidente da Junta de Freguesia de Benfica.
- 4 -Por solicitação do SMPC e em situações de reconhecida necessidade, os agentes locais podem ser chamados a atuar fora da sua Freguesia.
- 5 -O não cumprimento dos critérios referenciados no n.º 2 determina, obrigatoriamente, à cessação da atividade de Agente Local de Proteção Civil.
Artigo 12.º — Agentes Locais de Proteção Civil
Vigente desde: 21/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/2026