- 1 -Preço do serviço de Alimentação:
- a)O preço das refeições a fornecer aos alunos nos refeitórios escolares dos estabelecimentos de ensino é fixado anualmente, por despacho do membro do Governo responsável pela área da Educação, publicado no Diário da República.
- 2 -Preço das AAAF:
- a)O valor a pagar pelas AAAF no ensino pré-escolar, é calculado de acordo com o estipulado no Despacho Conjunto n.º 300/97, de 9 de setembro e fixado mediante deliberação da Câmara Municipal;
- b)Independentemente do valor encontrado através da aplicação da alínea anterior, o valor mínimo da comparticipação, não pode ser inferior a 1,5 % do valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida para o ano civil em causa;
- c)O valor máximo da comparticipação não pode ultrapassar o valor definido como custo máximo do serviço, tendo este em conta o total das despesas previstas com esta atividade dividido pelo número total de alunos abrangidos pela mesma;
- d)Poderá haver exceções à alínea b) do n.º 2 do presente artigo, desde que se enquadrem no artigo 10.º do Despacho Conjunto n.º 300/97 de 9 de setembro, ou outras de natureza social, que tenham como fundamentação o superior interesse da criança. Estas exceções serão objeto, caso a caso, de deliberação da Câmara Municipal;
- e)Aquando da contratação das AAAF, os pais ou encarregados de educação que optem pela não apresentação de documento que permita calcular o seu rendimento per capita, aceitam tacitamente, que o valor da sua comparticipação será o valor máximo, de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 2 do presente artigo;
- f)O valor da comparticipação familiar mensal máxima é fixo, independentemente da assiduidade do aluno, sendo no entanto deduzidos os períodos de interrupções letivas e faltas por doença, desde que devidamente justificadas com declaração médica;
- g)A comparticipação definida na alínea a) do n.º 2 do presente artigo poderá ser redefinida em função do que for disposto pelo Ministério da Educação, em conformidade;
- h)O setor da educação da Câmara Municipal, dará conhecimento, por escrito, aos pais ou encarregados de educação, do valor da sua comparticipação mensal;
- i)O valor da comparticipação mensal será considerado como aceite, se, no prazo de dez dias úteis, não houver qualquer reclamação do encarregado de educação;
- 3 -Preço das CAF:
- a)O valor da comparticipação mensal do serviço das CAF para o 1.º ciclo de ensino será fixado mediante deliberação da Câmara Municipal;
- b)O valor máximo da comparticipação não pode ultrapassar o valor definido como custo máximo do serviço, tendo este em conta o total das despesas previstas com esta atividade dividido pelo número total de alunos abrangidos pela mesma;
- c)O valor da comparticipação familiar mensal máxima é fixo, independentemente da assiduidade do aluno, sendo no entanto deduzidos os períodos de interrupções letivas e faltas por doença, desde que devidamente justificadas com declaração médica;
- d)O setor da educação da Câmara Municipal dará conhecimento, por escrito, aos pais ou encarregados de educação, do valor da sua comparticipação mensal;
- e)O valor da comparticipação mensal será considerado como aceite se, no prazo de dez dias úteis, não houver qualquer reclamação dos pais ou encarregados de educação.
Artigo 6.º — Formação de preços dos SAF
Vigente desde: 20/07/2020
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Em vigor desde 20/07/2020