Estão sujeitas à disciplina prevista no presente regulamento, nos termos definidos no seu artigo 1.º, as entidades, independentemente da sua natureza financeira ou não financeira, adiante designadas por entidades imobiliárias, que exerçam as seguintes atividades imobiliárias ou, nos casos aplicáveis, pratiquem atos materiais de:
- a)Mediação imobiliária;
- b)Compra, venda, compra para revenda ou permuta de imóveis;
- c)Promoção imobiliária, consistindo no impulsionamento, programação, direção e financiamento, direta ou indiretamente, com recursos próprios ou alheios, de obras de construção de edifícios, com vista à sua posterior transmissão ou cedência, seja a que título for;
- d)Arrendamento de bens imóveis.