- 1 -A comunicação de elementos de transação imobiliária e contratos de arrendamento referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 14.º é efetuada utilizando o formulário constante do Anexo B, nos seguintes prazos:
- a)As transações imobiliárias e contratos de arrendamento efetuados no primeiro trimestre de cada ano, até 30 de junho seguinte;
- b)As transações imobiliárias e contratos de arrendamento efetuados no segundo trimestre de cada ano, até 30 de setembro seguinte;
- c)As transações imobiliárias e contratos de arrendamento efetuados no terceiro trimestre de cada ano, até 31 de dezembro seguinte;
- d)As transações imobiliárias e contratos de arrendamento efetuados no quarto trimestre de cada ano, até 31 de março do ano seguinte;
- 2 -As empresas de mediação imobiliária e as entidades financeiras, devem previamente à primeira comunicação de elementos de transação imobiliária ou contrato de arrendamento que venham a efetuar, registar-se por via eletrónica no sítio da internet referido no n.º 4 do artigo 14.º
Artigo 20.º — Comunicação de elementos de transação imobiliária e de contrato de arrendamento
Vigente desde: 02/07/2021
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