O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO A
[Alínea a) do n.º 1 do artigo 46.ª da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto e alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento n.º .../20..., de .../.../...]
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ANEXO B
Comunicação de Elementos de Transação Imobiliária ou Contrato de Arrendamento
[Alínea b) do n.º 1 do artigo 46.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto e alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento n.º .../2021, de .../.../...]
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Listagem Exemplificativa de Indicadores de Suspeição no Setor Imobiliário
A presente listagem insere-se nas prerrogativas previstas nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 120.º da Lei n.º 83/2017, de 8 de agosto e não é mais do que a coleção de um conjunto de indicadores tidos como referências de suspeição para o setor, sendo por isso meramente exemplificativa.
O novo regulamento passa a conter uma lista exemplificativa de potenciais indicadores de suspeição a serem considerados pelas entidades obrigadas no âmbito do cumprimento do dever de exame.
Os indicadores, através da análise do IMPIC, I. P. em colaboração com as autoridades de investigação criminal (Departamento Central de Investigação e Ação Penal da Procuradoria-Geral da República (DCIAP) e da Unidade de Informação Imobiliária da Polícia Judiciária), deverá ser objeto de correção e de informação oportuna junto do setor.
Considera-se que os indicadores inframencionados, deverão ser do conhecimento generalizado das entidades obrigadas. Os indicadores em causa são genéricos, e constam de guias e recomendações públicas emitidas pelo Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI/FATF) para o setor.
Atentas as características do setor e de grande parte das entidades obrigadas (com entidades com atividades regulamentadas e outras não), não é possível abarcar todo seu universo sem o recurso a instrumentos também eles universais ou de acesso potencialmente universal.
Assim:
Exemplificação de indicadores de suspeição relacionados com a atividade imobiliária:
- 1 -Transações envolvendo partes que não atuem em nome próprio, tentando ocultar a identidade do cliente real;
- 2 -Transações iniciadas em nome de uma pessoa e concluídas em nome de outra, sem uma explicação lógica para a mudança;
- 3 -Transações em que as partes não demonstram interesse particular nas características da propriedade (por exemplo, qualidade de construção, localização, data na qual será entregue, etc.);
- 4 -Transações envolvendo partes não interessadas na obtenção de um melhor preço para a transação ou em melhorar as condições de financiamento;
- 5 -Transações onde o comprador demonstra grande interesse em áreas específicas, sem questionar ou discutir o preço de compra;
- 6 -Transações efetuadas através de contrato, sem qualquer intenção das partes em conferir eficácia ao mesmo, ou onde tal intenção seja expressa, mas não formalizada;
- 7 -Transações envolvendo a mesma propriedade em momentos muito próximos no tempo (por exemplo, a compra e venda imediata de uma propriedade), com diferenças significativas (positivas ou negativas) entre o preço de compra e o preço de venda;
- 8 -Transações envolvendo instrumentos de pagamento de difícil rastreabilidade quanto à sua origem ou ao seu circuito (por exemplo, numerário ou cheques ao portador) ou em que o pagamento seja efetuado por cheque endossado por terceiros;
- 9 -Transações em que o registo de propriedade residencial é feito em nome de um mandatário (parente, amigo, sócio de negócio, advogado ou empresa legítima), sem que se vislumbre qualquer razão ou justificação lógica;
- 10 -Transações em que se verificam comportamentos suspeitos, por parte do vendedor ou do comprador, suscetíveis de indiciar que a propriedade poderá ser objeto de utilização para atividades criminosas;
- 11 -Transações em que o preço de venda de uma propriedade é significativamente inferior ao preço de compra, não tendo os valores de mercado diminuído significativamente;
- 12 -Transações em que em que o preço de venda de uma propriedade é inconsistente com a ocupação do comprador ou com o rendimento por ele auferido;
- 13 -Transações em que o comprador pretende pagar um adiantamento em numerário superior a mais de 10 % do preço do imóvel;
- 14 -Transações em que o comprador pretende pagar um adiantamento em numerário superior a (euro)15.000,00;
- 15 -Transações em que o comprador recusa ou dificulta a disponibilização ao notário do número da conta bancária onde os montantes envolvidos foram ou serão debitados;
- 16 -Transações em que o comprador recusa ou dificulta o pagamento do preço de venda por transferência bancária ou cheque, ainda que o montante seja superior a (euro) 15.000,00.
314313342