São destinatários do presente Regulamento todas as entidades que, direta ou indiretamente, tenham necessidade de utilizar a referida área, nomeadamente: os operadores marítimo-turísticos habilitados para o efeito, os respetivos fornecedores, prestadores de serviços de assistência técnica e de transporte de passageiros, bem como as entidades com competência no local.
Artigo 2.º — Destinatários
Vigente desde: 21/11/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2017