- 1 -A licença de ocupação dos lugares mencionados no artigo anterior é concedida pelo prazo máximo de um ano, pela Câmara Municipal, sem prejuízo desta competência poder ser delegada no Presidente da Câmara e subdelegada no Vereador com competência na matéria.
- 2 -A licença prevista no número anterior é atribuída à entidade a que se reporta o pedido, constando da mesma a respetiva identificação, a matrícula do veículo ou dos veículos e o local de estacionamento.
Artigo 15.º — Licenciamento
Vigente desde: 21/07/2020
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Em vigor desde 21/07/2020