- 1 -Poderão ser atribuídos dísticos especiais designados por cartões de residente.
- 2 -O titular do cartão de residente poderá estacionar em qualquer lugar da sua zona de estacionamento, gratuitamente e sem limite de tempo.
- 3 -O titular do cartão deve colocá-lo no interior do veículo, junto ao para-brisas, de forma bem visível e legível do exterior.
- 4 -Quando o mesmo não seja colocado da forma estabelecida no número anterior presume -se que não é residente.
Artigo 26.º — Cartão de residente
Vigente desde: 21/07/2020
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Em vigor desde 21/07/2020