- 1 -Os peões devem transitar pelos passeios, pistas ou passagens a eles destinados ou, na sua falta, pelas bermas.
- 2 -Os peões podem, no entanto, transitar pela faixa de rodagem, com prudência e por forma a não prejudicar o trânsito de veículos, nos seguintes casos:
- a)Quando efetuem o seu atravessamento;
- b)Na falta dos locais referidos no n.º 1 ou na impossibilidade de os utilizar;
- c)Quando transportem objetos que, pelas suas dimensões ou natureza, possam constituir perigo para o trânsito dos outros peões;
- d)Nas vias públicas em que seja proibido o trânsito de veículos;
- e)Quando sigam em formação organizada sob a orientação de um monitor ou em cortejo.
- 3 -Sempre que transitem na faixa de rodagem, desde o anoitecer ao amanhecer e sempre que as condições de visibilidade ou a intensidade do trânsito o aconselhem, os peões devem transitar numa única fila, salvo quando seguirem em cortejo ou formação organizada.
- 4 -As passagens de peões são assinaladas na faixa de rodagem, através das marcas rodoviárias, constituídas por barras longitudinais de cor branca, paralelas ao eixo da via, alternadas por intervalos regulares, ou por duas linhas transversais contínuas (no caso de locais onde o atravessamento está regulado por sinalização luminosa), indicando o local por onde os peões devem efetuar o atravessamento da faixa de rodagem.
- 5 -É proibido aos peões pararem na faixa de rodagem.
- 6 -Em zonas escolares e outras de grande circulação pedonal, podem ser instalados dispositivos de redução de velocidade dos veículos.
Artigo 3.º — Peões
Vigente desde: 21/07/2020
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Em vigor desde 21/07/2020