- 1 -Considera -se estacionamento indevido ou abusivo:
- a)O de veículos, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública, em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;
- b)O de veículos, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;
- c)O de veículos, em zona de estacionamento de duração limitada condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;
- d)O de veículos que permanecerem em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;
- e)O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local, por tempo superior a 72 horas ou, a 30 dias, se estacionarem em parque a esse fim destinado;
- f)O que se verifique por tempo superior a 48 horas, quando se tratar de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;
- g)O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em parque de estacionamento;
- h)O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula.
- 2 -Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior não se interrompem, desde que os veículos sejam apenas deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.
Artigo 35.º — Estacionamento indevido ou abusivo
Vigente desde: 21/07/2020
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Em vigor desde 21/07/2020