- 1 -Na sequência da remoção do veículo, nos termos do artigo anterior, deve ser notificado o proprietário do mesmo, para a residência constante do respetivo registo, para o levantar no prazo de 45 dias.
- 2 -Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido na venda em hasta pública não cubra as taxas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido para 30 dias.
- 3 -Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da receção da notificação ou da afixação prevista no n.º 5 do presente artigo.
- 4 -Da notificação deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido, bem como a determinação de que o proprietário o deve retirar dentro dos prazos referidos nos n.os 1 e 2 e após o pagamento das taxas de bloqueamento, remoção e depósito, sob pena do veículo se considerar abandonado.
- 5 -Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a identidade ou a residência do proprietário do veículo, o Município procederá à notificação através dos meios adequados.
Artigo 38.º — Notificação após remoção
Vigente desde: 21/07/2020
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Em vigor desde 21/07/2020