- 1 -Nas vias públicas é proibido:
- a)Danificar ou inutilizar a sinalização rodoviária;
- b)A circulação de veículos que, pelas suas características intrínsecas, risquem ou danifiquem, por qualquer modo o pavimento.
- 2 -Sem prejuízo da atuação no âmbito do instituto da responsabilidade civil, quanto aos comportamentos descritos no número anterior, poderá ainda ser acionado o procedimento criminal, nos casos que revelem especial gravidade e culpa do agente.
- 3 -Além das proibições previstas no n.º 1, são ainda aplicáveis todas as proibições contempladas no Código da Estrada e demais legislação em vigor aplicável.
Artigo 8.º — Proibições
Vigente desde: 21/07/2020
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Em vigor desde 21/07/2020