- 1 -Podem ser objeto de candidatura ao presente programa, os edifícios, que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
- a)Se encontrem localizados nas zonas identificadas nas plantas e lista de endereços em anexo;
- b)Disponham, à data da apresentação da candidatura, de permissão administrativa de utilização, com 15 ou mais anos;
- c)Disponham de, pelo menos, 50 % das frações ou unidades independentes destinadas a habitação, podendo as restantes estar afetas ao exercício de comércio e serviços;
- d)Sejam compostos, no mínimo, por 2 frações ou unidades autónomas. Não são consideradas para o cômputo, garagens, parqueamentos, arrecadações ou outros espaços de semelhante índole.
Artigo 2.º — Condições de acesso
Vigente desde: 05/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/07/2021