- 1 -Consideram-se rendimentos de trabalho dependente os rendimentos anuais ilíquidos como tal considerados nos termos do disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).
- 2 -Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais os definidos no artigo 3.º do CIRS, apurados de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 28.º do mesmo Código.
- 3 -Quando o rendimento seja apurado com base no regime de contabilidade organizada, o valor a considerar não pode ser inferior a 20 % do total das vendas, prestações de serviços e outros rendimentos declarados.
- 4 -Consideram-se rendimentos de capitais os rendimentos definidos no artigo 5.º do CIRS, designadamente os juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros.
- 5 -Consideram-se, ainda, rendimentos de capitais os que resultem de participações em sociedades por quotas.
- 6 -O rendimento a que se refere o número anterior é o que resulte da distribuição de lucros pelos sócios ou, quando não exista distribuição, o valor da parte correspondente à percentagem da participação social de 50 % dos resultados líquidos anuais.
- 7 -Consideram-se rendimentos prediais os rendimentos definidos no artigo 8.º do CIRS, designadamente as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos, pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, bem como as importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência, a diferença auferida pelo arrendatário entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio, à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis e a cedência de uso de partes comuns de prédios.
- 8 -Consideram-se rendimentos de pensões o valor anual das pensões do requerente ou dos elementos do seu agregado familiar, designadamente:
- a)Pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma ou outras de idêntica natureza;
- b)Rendas temporárias ou vitalícias;
- c)Prestações a cargo de companhias de seguros ou de fundos de pensões;
- d)Pensões de alimentos.
- 9 -Para efeitos do disposto no número anterior, são equiparados a pensões de alimentos os apoios no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores e outros de natureza análoga.
- 10 -Consideram-se prestações sociais todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência, encargos no domínio da dependência do subsistema de proteção familiar, bolsas de mérito.
- 11 -Consideram-se apoios à habitação os subsídios de residência, os subsídios de renda de casa e todos os apoios públicos no âmbito da habitação social, com caráter de regularidade.
- 12 -Consideram-se bolsas de formação todos os apoios públicos resultantes da frequência de ações de formação profissional, com exceção dos subsídios de alimentação, de transporte e de alojamento.
Artigo 7.º — Rendimentos a considerar
Vigente desde: 31/05/2023
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Em vigor desde 31/05/2023