- 1 -São excluídos da lista definitiva dos candidatos selecionados:
- a)Os que, salvo justo impedimento, não compareçam à atribuição de habitações;
- b)Os que recusem a ocupação da habitação atribuída, devendo, neste caso, o motivo da recusa ser justificado por escrito, para efeito de registo no processo;
- c)Os que dolosamente prestem declarações falsas ou inexatas ou usem de qualquer meio fraudulento para aceder à atribuição de habitação, mesmo que tal seja verificado após a homologação da lista definitiva.
- 2 -A exclusão referida na alínea c) do número anterior não exclui a ação penal que ao caso possa caber.
- 3 -Os candidatos excluídos nos termos do n.º 1 ficam inibidos de nova inscrição, quer nessa qualidade, quer na de membro de agregado familiar concorrente, pelo período de dois anos.
- 4 -Em caso de exclusão ou de desistência o candidato é substituído pelo seguinte na lista.
Artigo 20.º — Exclusão
Vigente desde: 15/05/2025
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