- 1 -A titularidade do contrato de arrendamento só poderá ser objeto de transmissão por imposição legal ou mediante autorização expressa, e por escrito, do Município de Lamego, mediante decisão do Presidente da Câmara ou do membro do executivo com competência delegada.
- 2 -A transmissão da titularidade da habitação só é admitida nas seguintes situações:
- a)Divórcio, separação judicial de pessoas e bens e cessação de união de facto;
- b)Morte do titular do arrendamento;
- c)Ausência definitiva ou superior a um ano do arrendatário, ou incapacidade que, fundamentada e comprovadamente o impossibilite de continuar a exercer os direitos e deveres inerentes à titularidade do arrendamento;
- d)Outras situações invocadas e devidamente fundamentadas, e devidamente autorizadas nos termos do número anterior, mediante parecer positivo dos serviços competentes.
- 3 -Nas circunstâncias previstas na alínea c) do presente artigo, poderá autorizar-se a transmissão do arrendamento, desde que o pedido seja devidamente comprovado, sucessivamente para os seguintes beneficiários:
- a)Para o cônjuge com residência no locado, ou residente em união de facto há mais de um ano com o primitivo arrendatário;
- b)Para qualquer dos filhos, preferindo sempre o mais velho, desde que já residisse na habitação há pelo menos um ano.
- 4 -Sempre que se verifique uma transferência da titularidade do arrendamento, autorizada, deverá o novo arrendatário e o respetivo agregado familiar, fazer prova dos rendimentos auferidos à data da transferência e composição do mesmo.
- 5 -A transmissão da titularidade do contrato de arrendamento da habitação implica a transmissão de todos os direitos e obrigações a ela inerentes, e é formalizada através de realização de averbamento ao respetivo título contratual.
- 6 -Para efeitos do previsto no presente artigo, os interessados deverão apresentar à Câmara Municipal de Lamego os respetivos comprovativos da situação que alegam, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da verificação do facto.
- 7 -No caso de cotitularidade do arrendamento, nunca haverá lugar à transmissão enquanto sobrevir um dos cotitulares, com exceção das situações previstas no n.º 3 do presente artigo.
Artigo 31.º — Transmissão da titularidade de ocupação da habitação
Vigente desde: 15/05/2025
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Em vigor desde 15/05/2025