Além dos deveres consignados nos artigos anteriores deste regulamento, os arrendatários obrigam-se ainda a:
- a)Pagar atempadamente a renda, nos termos do artigo 28.º, do presente regulamento;
- b)Comprovar anualmente a composição do agregado familiar e respetivo rendimento anual, através da entrega de documentos comprovativos indicados pelo Município de Lamego, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 11.º do presente regulamento;
- c)Não dar hospedagem, sublocar, total ou parcialmente, ou ceder a qualquer título o arrendado;
- d)Não deixar a habitação desabitada por tempo superior a sessenta dias consecutivos, salvo em casos previamente declarados e devidamente justificados em que o Município de Lamego autorize uma ausência por tempo superior;
- e)Promover a instalação e ligação de contadores de água, energia elétrica e gás cujas despesas são da sua responsabilidade, tal com as dos respetivos consumos;
- f)Conservar em bom estado as redes de água, esgotos e de gás, sendo também da sua responsabilidade as substituições das torneiras e loiças sanitárias;
- g)Conservar em bom estado as instalações elétricas e telefónicas, sendo da sua responsabilidade todas as substituições das aparelhagens elétricas, armaduras e lâmpadas;
- h)Não causar barulhos que ponham em causa a tranquilidade e bem-estar dos vizinhos, devendo manter silêncio absoluto durante o período noturno compreendido entre as 23h00 e as 7h00, nos termos do Regulamento Geral do Ruído;
- i)Não provocar, participar ou intervir, de qualquer modo, em desacatos e conflitos que afetem a imagem da urbanização e a segurança dos moradores;
- j)Não produzir fumos e cheiros que interfiram com a tranquilidade e bem-estar dos restantes moradores;
- k)Manter limpas e desobstruídas de materiais, lixos e sucata as áreas exteriores de acesso às habitações;
- l)Depositar os lixos nos locais próprios, devidamente acondicionados;
- m)Não destruir nem prejudicar as zonas verdes das áreas comuns, ficando consignado que o seu ajardinamento poderá ser consentido aos moradores pelo Município de Lamego, desde que o mesmo contribua para a correta manutenção dessas zonas;
- n)Facultar ao Município de Lamego o acesso à habitação, quando solicitado por técnicos municipais, quando estes, devidamente identificados, estejam no exercício das suas funções;
- o)Comunicar ao Município de Lamego, por escrito, quaisquer deficiências detetadas na habitação ou reparações que devam ser por ela executados;
- p)Comunicar, por escrito, ao Município de Lamego e no prazo máximo de 30 dias, qualquer alteração na composição ou nos rendimentos do agregado familiar;
- q)Em caso de desocupação, deve restituir a casa devidamente limpa e em bom estado de conservação, sem qualquer deterioração, salvo as inerentes ao seu uso normal;
- r)Parquear as viaturas apenas nos locais apropriados.