- 1 -O Município de Lamego pode, a todo o tempo aceder e vistoriar as habitações arrendadas.
- 2 -Para o efeito o Município de Lamego deverá nomear uma Comissão de Vistoria.
- 3 -Salvo outro motivo de relevante interesse público, a vistoria prevista nos números anteriores, apenas poderá ter por finalidade:
- a)Fiscalizar o cumprimento pelos inquilinos municipais, das obrigações que lhe são impostas no presente Regulamento;
- b)Verificar o estado de conservação da fração habitacional;
- c)Executar trabalhos e serviços indispensáveis à realização de propósitos municipais, tais como implementar medidas de segurança, corrigir problemas existentes no imóvel ou frações contíguas;
- d)Proceder à elaboração de plantas, medições e outros estudos destinados à execução de trabalhos de reabilitação, recuperação, reparação ou conservação do imóvel ou frações contíguas.
- 4 -A realização da vistoria será previamente comunicada ao arrendatário por qualquer meio legalmente admissível.
- 5 -O arrendatário municipal deverá permitir o acesso à fração habitacional aos técnicos devidamente identificados, após notificados nos termos do número anterior.
- 6 -Da vistoria realizada à fração habitacional será lavrado auto com a descrição sucinta, mas completa, das diligências efetuadas e dos trabalhos realizados.
- 7 -Os colaboradores incumbidos de proceder às vistorias podem recorrer às autoridades policiais, sempre que necessitem, para o desempenho célere e eficaz das suas funções, nos termos das competências atribuídas àquelas entidades e nos termos da lei.
- 8 -A recusa injustificada de permitir o acesso aos fogos habitacionais para os efeitos previstos no artigo anterior consubstancia incumprimento muito grave das obrigações decorrentes da relação contratual, constituindo motivo para a resolução do contrato de arrendamento apoiado.
Artigo 43.º — Vistorias
Vigente desde: 15/05/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/05/2025