- 1 -Para efeitos do presente regulamento, estudante internacional é o estudante que não tem nacionalidade portuguesa.
- 2 -Não são abrangidos pela definição de estudante internacional prevista no número anterior:
- a)Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;
- b)Os familiares de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade;
- c)Os que não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia e não estando abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 01 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;
- d)Os que sejam beneficiários, em 01 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuídos ao abrigo do tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;
- e)Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 02 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 01 de outubro.
- 3 -Não são, igualmente, abrangidos pelo conceito de estudante internacional os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar um ciclo de estudos, no âmbito de um programa de mobilidade internacional, para realização de parte do mesmo numa instituição de ensino superior estrangeira com quem o ISAVE tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.
- 4 -O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2.
- 5 -Para efeitos no disposto na alínea b) do n.º 2, são familiares os que assim forem considerados nos termos da Lei n.º 37/2006, de 09 de agosto.
Artigo 2.º — Estudante Internacional
Vigente desde: 05/07/2022
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Em vigor desde 05/07/2022