- 1 -Os membros do Órgão Executivo e Assessores apresentam, por via eletrónica junto da entidade legal competente, no prazo de sessenta dias contados a partir da data de início do exercício das respetivas funções, declaração dos seus rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos, adiante designada por Declaração Única, nos termos do formulário anexo à Lei n.º 52/2019, de 31 de janeiro, na sua redação atual, que faz parte integrante do presente Regulamento.
- 2 -Da Declaração Única deverá constar:
- a)A indicação total dos rendimentos brutos, com indicação da sua fonte, constantes da última declaração apresentada para efeitos da liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, ou que da mesma, quando dispensada, devessem constar e, quando for o caso, subsequente desagregação por categoria de rendimento;
- b)A descrição dos elementos do seu ativo patrimonial, de que sejam titulares ou cotitulares, nomeadamente através de herança indivisa, bem como dos elementos patrimoniais de que seja possuidor, detentor, gestor, comodatário ou arrendatário, por si ou por interposta pessoa coletiva ou singular, existente no País ou no estrangeiro, ordenados por grandes rubricas, designadamente do património imobiliário, de quotas, ações ou outras partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, bem como de carteiras de títulos, contas bancárias a prazo, aplicações financeiras equivalentes e desde que superior a cinquenta salários mínimos, contas bancárias à ordem e direitos de crédito;
- c)A descrição do seu passivo, designadamente em relação ao Estado ou quaisquer pessoas singulares ou coletivas, nomeadamente a instituições de crédito e a quaisquer empresas, públicas ou privadas, no País ou no estrangeiro;
- d)A menção de cargos sociais que exerçam ou tenham exercido nos 3 (três) anos que precedem a declaração, no País ou no estrangeiro, em empresas, fundações ou associações.
- 3 -A declaração referida também deve incluir os atos e atividades suscetíveis de gerar incompatibilidades e impedimentos, designadamente:
- a)A inscrição de atividades exercidas, independentemente da sua forma ou regime, designadamente:
- i)Indicação de cargos, funções e atividades, públicas e privadas, no País ou no estrangeiro, incluindo em empresas, fundações ou associações, exercidas nos últimos três anos;
- ii)Indicação dos cargos, funções e atividades, públicas e privadas, no País ou no estrangeiro, incluindo em empresas, fundações ou associações, a exercer cumulativamente com o mandato.
- b)A inscrição de interesses financeiros relevantes, que compreende a identificação dos atos que geram, direta ou indiretamente, pagamentos, designadamente:
- i)Pessoas coletivas públicas e privadas a quem foram prestados os serviços;
- ii)Participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando previstos na lei ou no exercício de fiscalização e controlo de dinheiros públicos;
- iii)Sociedades em cujo capital participe por si, pelo cônjuge não separado de pessoas e bens ou por pessoa com quem viva em união de facto;
- iv)Subsídios, ou apoios financeiros recebidos por si, pelo cônjuge não separado de pessoas e bens ou por pessoa com quem viva em união de facto ou por sociedade em cujo capital participem;
- v)Realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de idêntica natureza;
- c)A inscrição de outros interesses relevantes, que deve mencionar, designadamente, os seguintes factos:
- i)Participação em comissões ou grupos de trabalho pela qual aufiram remuneração;
- ii)Participação em entidades sem fins lucrativos beneficiárias de recursos públicos;
- iii)Participação em associações profissionais ou representativas de interesses.
- a)A inscrição de atividades exercidas, independentemente da sua forma ou regime, designadamente:
- 4 -Todos os membros do Órgão Executivo e Assessores estão obrigados a preencher a totalidade dos campos da Declaração Única, que não são obrigados a preencher o campo relativo ao registo de interesses.
- 5 -O serviço competente comunica à entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas a data do início e da cessação das correspondentes funções.
- 6 -A publicidade dos elementos constantes do campo do registo de interesses integrado na Declaração Única deverá permitir visualizar autonomamente os cargos, as funções e as atividades exercidas em acumulação com o mandato e aqueles exercidos nos três anos anteriores.
Artigo 4.º — Declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos
Vigente desde: 18/01/2022
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Em vigor desde 18/01/2022