- 1 -Podem ser dispensados da realização do estágio os estudantes dos ciclos de estudos conducentes ao diploma técnico superior profissional bem como aos graus de licenciado e mestre que exerçam há mais de seis meses, ou que hajam exercido durante pelo menos seis meses nos últimos dois anos, atividades profissionais situadas dentro da área de formação do ciclo de estudos em que se encontrem matriculados, mediante requerimento dirigido ao diretor da escola, com parecer favorável do coordenador de ciclo de estudos.
- 2 -Para beneficiar da dispensa prevista no número anterior, o estudante deve comprovar:
- a)O exercício de funções pelo período mínimo exigido no número anterior;
- b)A compatibilidade das funções exercidas com a formação académica, a sua relevância para os objetivos do estágio e suscetibilidade de assegurar a integração do estudante na vida ativa.
- 3 -Para efeitos do número anterior, o estudante deve apresentar declaração da entidade patronal, confirmando a veracidade das informações prestadas pelo estudante e emitindo juízo de valor sobre o mérito do desempenho dessas funções.
- 4 -Em caso de dispensa, o coordenador de ciclo de estudos e o coordenador do departamento propõem a nomeação de um docente para apreciação do relatório e determinam o prazo para a sua entrega.
- 5 -Do relatório de estágio deve constar a duração e descrição das funções exercidas e uma apreciação crítica das mesmas, tendo em conta os conhecimentos teóricos obtidos durante o ciclo de estudos.
Artigo 12.º — Dispensa de estágio
Vigente desde: 20/09/2018
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