- 1 -Os ORD BT e os comercializadores têm a obrigação de disponibilizar informação atualizada sobre a utilização de equipamentos de medição integrados em redes inteligentes e sobre os serviços que lhes estão associados.
- 2 -A informação prevista no número anterior deve estar disponível nas páginas de internet dos ORD BT e dos comercializadores, devendo, quando solicitada, ser disponibilizada gratuitamente por escrito.
Artigo 13.º — Dever de informação
Vigente desde: 02/08/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2019