- 1 -Os ORD BT devem disponibilizar aos clientes os respetivos dados individuais de consumo e de injeção na rede, bem como os dados históricos, com o seguinte conteúdo:
- a)Os diagramas de carga de potência ativa da instalação, relativamente ao consumo e à injeção na rede, tratados e corrigidos, mantendo o histórico dos 24 meses anteriores.
- b)Os dados diários de consumo e injeção na rede acumulados por período tarifário, mantendo um histórico de 36 meses.
- c)Os valores máximos mensais da potência ativa média, registada em intervalos máximos de 15 minutos, da instalação de consumo, dos últimos 12 meses.
- 2 -Os dados referidos no número anterior devem ser disponibilizados de forma gratuita, nos seguintes termos:
- a)Mensalmente, até 5 dias úteis após a data da leitura de ciclo de diagramas de carga, no caso dos dados referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1, sem prejuízo da alínea seguinte;
- b)Diariamente, até 5 dias úteis após o dia a que respeitam os dados, no caso dos dados referidos na alínea a) do n.º 1, para as instalações com recolha diária de diagramas de carga;
- c)Diariamente, até 5 dias úteis após o dia a que respeitam os dados, no caso dos dados referidos na alínea b) do n.º 1.
- 3 -Os dados de consumo referidos no n.º 1 - devem ser disponibilizados de modo estruturado e de uso corrente, através de uma plataforma eletrónica ou em formato eletrónico, permitindo a sua leitura automática.
- 4 -O disposto nos números anteriores não prejudica a obrigação dos comercializadores disponibilizarem dados de consumo aos clientes nos termos previstos no GMLDD, nem a possibilidade dos comercializadores disponibilizarem diretamente aos clientes os respetivos dados de consumo detalhados.
- 5 -A disponibilização de dados de consumo pelos ORD BT diretamente aos clientes pode ainda decorrer de uma solicitação pontual destes e de circunstâncias específicas, a prever pelos ORD BT, sendo complementar às obrigações regulares previstas nos números anteriores e podendo abranger outros dados técnicos sobre a instalação elétrica e o consumo ou produção de energia da instalação.
- 6 -Os ORD BT devem permitir o acesso à respetiva plataforma eletrónica de dados de energia por entidades terceiras, em nome e com o consentimento expresso dos clientes finais, devendo acautelar a validade do consentimento concedido pelos clientes.
- 7 -Os ORD BT devem adotar um modelo de dados aberto e procedimentos transparentes e não discriminatórios, devendo seguir as melhores práticas a nível nacional e europeu.
- 8 -O modelo e formato dos dados a disponibilizar pelos ORD BT, bem como alterações subsequentes, devem ser previamente sujeitos a consulta direta aos comercializadores, ao OLMC e a entidades terceiras com acesso aos dados.
- 9 -Os ORD BT devem publicar e manter atualizado o modelo de dados e o formato dos dados utilizados na disponibilização de dados de consumo e de injeção.
Artigo 21.º — Disponibilização de dados de consumo e de injeção na rede aos clientes
Vigente desde: 02/08/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2019