- 1 -Os ORD BT devem enviar à ERSE a informação necessária para determinação do incentivo à integração de instalações em BT nas redes inteligentes que lhes é aplicável.
- 2 -Os ORD BT devem enviar à ERSE, até 1 de maio de cada ano, o número de instalações integradas em redes inteligentes a 31 de dezembro do ano anterior (t-2), nos termos do n.º 2 - do artigo 10.º
- 3 -A informação a que se refere o número anterior deve ser identificada e segregada no relatório das contas reguladas verificadas no ano t-2.
- 4 -A informação a que se referem os números anteriores deve obedecer às regras de reporte das contas reguladas, aplicáveis aos ORD BT, estabelecidas no regulamento tarifário em vigor, bem como às normas e metodologias complementares de reporte de informação definidas pela ERSE.
Artigo 41.º — Envio de informação para efeitos de aplicação do mecanismo de incentivo
Vigente desde: 02/08/2019
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Em vigor desde 02/08/2019