- 1 -Os ORD BT devem medir o seu desempenho em relação à realização remota de ativações e desativações do fornecimento através de um indicador geral relativo ao cumprimento dos prazos previstos no artigo 26.º
- 2 -O indicador geral é calculado através do quociente entre o número de ativações e de desativações do fornecimento realizadas remotamente dentro dos prazos previstos no artigo 26.º e o número total de ativações e de desativações realizadas remotamente.
Artigo 44.º — Avaliação do desempenho na ativação e desativação remotas do fornecimento
Vigente desde: 02/08/2019
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