- 1 -Os ORD BT devem enviar trimestralmente à ERSE, até 60 dias após o final de cada trimestre:
- a)A informação necessária para calcular os indicadores gerais previstos na Secção I do Capítulo IV.
- b)A informação associada às obrigações previstas no artigo 23.º, e no artigo 26.º a artigo 29.º
- 2 -Os ORD BT e os comercializadores devem incluir nos seus relatórios da qualidade de serviço os valores anuais dos indicadores previstos no presente regulamento que lhes sejam aplicáveis.
Artigo 47.º — Prestação de informação relativa à qualidade de serviço
Vigente desde: 02/08/2019
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Em vigor desde 02/08/2019