- 1 -Nos territórios rurais, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, a queima de amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, incluindo a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, depende de autorização do Município, nos termos do artigo anterior, devendo este definir o acompanhamento necessário para a sua concretização, tendo em conta a suscetibilidade ao fogo da área, no dado momento.
- 2 -Quando o índice de perigo de incêndio rural no concelho seja inferior ao nível «muito elevado», nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, a queima de amontoados, incluindo a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, depende de:
- a)Autorização da Câmara Municipal no período de 1 de junho a 31 de outubro, devendo esta definir o acompanhamento necessário para a sua concretização, tendo em conta a suscetibilidade ao fogo da área no dado momento;
- b)Mera comunicação prévia ao Município, nos restantes períodos do ano.
- 3 -É proibido o abandono da queima de amontoados ou de qualquer outra atividade de uso do fogo, em qualquer altura do ano, durante o tempo em que a mesma decorre e até que se encontre devidamente apagada e garantida a sua efetiva extinção.
- 4 -A queima de amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, sem autorização e sem o acompanhamento definido pelo Município, é considerada uso de fogo intencional sujeitos às respetivas penalidades legais.
- 5 -É proibida a queima de qualquer tipo de lixo e/ou resíduos que não sejam de origem vegetal.
Artigo 13.º — Queima de Amontoados
Vigente desde: 15/05/2025
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Em vigor desde 15/05/2025