- 1 -Em cada estrutura local decorre uma assembleia eleitoral a cada 3 anos para eleger os órgãos, através de sufrágio direto, secreto e universal, preferencialmente em simultâneo com as eleições gerais para os restantes órgãos da Ordem dos Arquitetos.
- 2 -A mesa da assembleia da estrutura local designa uma comissão eleitoral composta por um mínimo de três e um máximo de cinco membros a fim de dirigir o ato eleitoral.
- 3 -A mesa da assembleia define e divulga a data do ato eleitoral e os procedimentos a seguir, através de convocatória para o efeito, com uma antecedência mínima de 60 dias de calendário relativamente à data do ato eleitoral.
- 4 -O colégio eleitoral é composto por todos os membros da Ordem dos Arquitetos com endereço profissional na área de abrangência da estrutura local que à data da convocatória para o ato eleitoral se encontrem no pleno uso dos seus direitos.
- 5 -As candidaturas são realizadas em listas independentes para os órgãos e submetidas ao presidente da mesa da assembleia até 30 dias antes da data prevista para a realização da eleição.
- 6 -As listas candidatas são instruídas com as declarações de aceitação dos candidatos a cada cargo, bem como um mínimo de proponentes em número não inferior a 10 % dos membros e ainda um resumo do respetivo programa eleitoral.
- 7 -Os candidatos não podem candidatar-se por mais do que uma lista nem para mais do que um cargo.
- 8 -Cada candidatura ficará obrigatoriamente disponível para consulta na sede da estrutura local, se existir e no sítio eletrónico da Secção Regional.
- 9 -O Exercício de cargos executivos nas estruturas locais da Ordem dos Arquitetos é incompatível com os cargos de Presidente de Câmara Municipal, Vereador, ou outro cujo exercício possa configurar conflito de interesses.
Artigo 10.º — Eleições
Vigente desde: 02/08/2019
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Em vigor desde 02/08/2019