- 1 -A instalação das sete secções regionais será realizada de acordo com a seguinte metodologia:
- a)À data de aprovação do presente regulamento são também aprovadas pela assembleia de delegados da Ordem dos Arquitetos, sob proposta do conselho diretivo nacional, sete comissões instaladoras, uma por cada secção regional;
- b)As comissões instaladoras são compostas por um representante do conselho diretivo nacional, que preside, um eleito pela respetiva NUT II à Assembleia de Delegados e um representante do conselho diretivo regional;
- c)Compete a cada comissão instaladora apresentar, no prazo de seis meses, relatório e proposta para instalação da respetiva secção regional, que tenha em consideração as condições de viabilidade previstas n.º 3, do Artigo 88.º do EOA e regulamentadas no Artigo 5.º supra, e que contemple os adequados meios logísticos e administrativos, designadamente instalações e recursos humanos;
- d)Caso alguma das comissões instaladoras considere não estarem reunidas condições para a instalação da respetiva secção regional, deve elaborar proposta de instalação ao abrigo do disposto no n.º 3 do Artigo 5.º, ou proposta de agregação e em simultâneo, proposta de criação de delegação para a respetiva área territorial, de acordo com o preceituado no Capítulo II deste regulamento, a submeter à assembleia de delegados.
- 2 -Os relatórios e propostas referidos no número anterior deverão ser submetidos à assembleia de delegados para aprovação, constituindo a respetiva deliberação título bastante para a instalação das secções regionais previstas no Artigo 2.º do Estatuto da Ordem dos Arquitetos.
Artigo 13.º — Metodologia para Instalação das Secções Regionais
Vigente desde: 02/08/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2019